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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 69

— O aluno que não comparecer a qualquer prova, por motivo comprovado nojo ou doença, poderá requerer segunda chamada, desde que o faça dentro do prazo de dez dias, contados da data da realização da referida prova.