Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 106
— Antes da leitura do boletim sobre a declaração de aspirante a oficial, haverá o juramento solene, por parte dos alunos diplomados, de cumprirem fielmente os deveres do novo posto, tornando-se dignos dele.