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Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 106

— Antes da leitura do boletim sobre a declaração de aspirante a oficial, haverá o juramento solene, por parte dos alunos diplomados, de cumprirem fielmente os deveres do novo posto, tornando-se dignos dele.