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Artigo 81, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 81

— Por aula ou prova a que falte, perderá o aluno um ponto de frequência, quando for por motivo justificado, e três pontos, quando por motivo não justificado.

§ 1º

Se essa falta não justificada, for a uma prova mensal ou parcial, o aluno terá a nota 0 (zero), na matéria, além dos três pontos perdidos.

§ 2º

Ao aluno que alegar impossibilidade de executar qualquer trabalho prático, mesmo que a ele esteja presente, será marcado um ponto, salvo se esta impossibilidade for proveniente de acidente ocorrido nos exercícios prescritos pelo programa.

§ 3º

Será marcado um ponto para cada três chegadas em atraso aos trabalhos escolares.