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Artigo 67, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 67

— Em Educação Física, os alunos dos C. F. C. e C. F. O., farão somente provas parciais, constantes de execução de elementos do método de Educação Física adotado na F. P.

§ 1º

O grau de Educação Física será a média aritmética entre o grau das provas parciais e o grau de frequência.

§ 2º

O grau de frequência será proporcional ao número de falhas mensais, apurando-se o mesmo da seguinte forma considerando-se á o mês com 30 (trinta) dias; dele se deduzirão tantos dias quantos forem os pontos das falhas; o grau 10 (dez) componentes a trinta dias de frequência.