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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 46

— As reuniões do Conselho não deverão perturbar a marcha dos trabalhos escolares, nem durarão mais de três horas, a não ser em casos de urgência ou então, a critério da maioria absoluta de seus componentes.