Artigo 10º, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 10
— Anexo ao Centro de Educação física haverá um Serviço Médico ao qual incumbe:
a
inspecionar e selecionar os candidatos aos diferentes cursos do D.I.
b
controlar atentamente todos os alunos do D.I. na prática da educação física;
c
encarregar-se do ensino das matérias teórico práticas em relação com a medicina aplicada ao portes;
d
orientar, por correspondência, os médicos dos corpos de tropa, nos assuntos atinentes à medicina aplicada à educação física.