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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 120

— Funcionará provisoriamente no D. I., um Curso Especial, destinado aos atuais tenentes efetivos e comissionados que desejarem completar os requisitos exigidos para promoção por merecimento, até ao posto de capitão.

§ 1º

A exigência deste Curso para promoção por merecimento vigorará a partir de 1936.

§ 2º

O 2.º tenente comissionado que fizer o Curso Especial, ficará habilitado à efetivação neste posto, desde que satisfaçam às demais condições em vigor.

§ 3º

Como ouvintes poderão ser matriculados neste curso oficiais de outras patentes.