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Artigo 10º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 10

— Anexo ao Centro de Educação física haverá um Serviço Médico ao qual incumbe:

a

inspecionar e selecionar os candidatos aos diferentes cursos do D.I.

b

controlar atentamente todos os alunos do D.I. na prática da educação física;

c

encarregar-se do ensino das matérias teórico práticas em relação com a medicina aplicada ao portes;

d

orientar, por correspondência, os médicos dos corpos de tropa, nos assuntos atinentes à medicina aplicada à educação física.