Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 37

— Os instrutores e monitores serão nomeados pelo C. G.

§ 1º

Os instrutores , e monitores do C. E. P. devem possuir diploma deste Centro ou da Escola de Educação Física do Exército.

§ 2º

Os instrutores e auxiliares de instrutores de Instrução Militar devem possuir diploma do C. A O. ou o de Revisão do D. I., nos termos do artigo 122, § 2.º deste regulamento.

§ 3º

° Os monitores de Instrução Militar devem possuir diploma do C. F. S. do D. I., ou da E. S. 1. do Exército