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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 33

— Os amanuenses, os datilógrafos, o bibliotecário e os demais empregados que menciona o artigo anterior, serão responsáveis diretos pela conservação e limpeza do material em uso e das dependências de que estejam encarregados.