Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 33
— Os amanuenses, os datilógrafos, o bibliotecário e os demais empregados que menciona o artigo anterior, serão responsáveis diretos pela conservação e limpeza do material em uso e das dependências de que estejam encarregados.