Artigo 63, Alínea i do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 63
— O ensino, tanto no curso de monitores, como no curso de instrutores de Educação Física, constará de: 1 – Uma parte geral teorico-pratica, compreendo:
a
noções de biologia;
b
noções de cinesiologia prática;
c
elementos de higiene;
d
prática de socorros de urgência nos acidentes esportivos;
e
noções de fisioterapia, ginástica ortopédica e massagens;
f
prática elementar de morfologia e biometria humanas;
g
metodologia da educação física e esportiva;
h
noções gerais de psicopedagogia;
i
história da educação física em geral, e, em particular, no Brasil. 2 – Uma parte prática compreendendo:
a
educação física militar;
b
esgrima das armas de mão e de baioneta;
c
esportes terrestres e aquáticos;
d
prática de atuação como juízes de esporte. 3 – Excursões e visitas, compreendendo:
a
visitas a estabelecimentos de ensino;
b
visitas a estabelecimentos desportivos;
c
excursões que possam, direta ou indiretamente, interessar à educação física.
§ 1º
Os programas serão organizados de tal maneira que, para o curso de monitores, o ensino teórico seja mais elementar do que para o curso de instrutores.
§ 2º
As matérias constantes da primeira parte poderão, de acordo com as conveniências do ensino, reunir-se em grupo, cada um dos quais será então considerado como uma disciplina.