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Artigo 66, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 66

— Para verificação do aproveitamento na parte prática do ensino, serão realizados, sempre que possível, trabalhos individuais de direção ou execução.

§ 1º

O instrutor ou professor observará meticulosamente o modo pelo qual cada aluno executa o trabalho que lhe foi destinado, exprimindo as suas observações em graus de zero (0) a dez (10).

§ 2º

O grau de observação do instrutor será computado na média mensal da respectiva disciplina, tirando-se a média aritmética das notas obtidas em quaisquer trabalhos teóricos ou práticos.