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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 113

— Os funcionários civis do D. I, no caso de gozarem honras de oficiais como as de que tratam os artigos, 25 e 28 e 36 deste regulamento, serão obrigados, quando no exercício de suas funções, a usar os uniformes dos postos cujos honras lhes foram conferidas.