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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 68

— O aluno que, na realização de alguma prova, infringir disposições regulamentares, valendo-se de meios fraudulentos, será mandado retirar-se da sala imediatamente, e incorrerá na pena de desligamento, que lhe será aplicada pelo Comandante do D. I.