Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 88, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 88

— As promoções dos sargentos de uma turma só serão feitas depois que hajam sido contempladas 10 (dez) praças da turma anterior.

§ 1º

Para as 10 (dez) vagas acima mencionadas, será respeitada a classificação do curso; e para as demais promoções em uma turma, contemplar-se-ão, de preferência, os candidatos que estejam servindo na unidade em que se der a vaga.

§ 2º

A má conduta posterior ao curso prejudicará a regalia do parágrafo anterior.