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Artigo 60, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 60

— Terminados os exames, o D. I., dentro de cinco dias, enviará ao C. G. a relação completa dos candidatos examinados, discriminada pelos cursos a que se destinam e feita, rigorosamente, na ordem decrescente das notas alcançadas.

§ 1º

A classificação de que trata esse artigo será feita segundo a média de conjunto de cada candidato; e essa obtém-se, dividindo a soma das notas, nas várias disciplinas, pelo número destas.

§ 2º

Será considerado inabilitado o candidato cuja média de conjunto for inferior a cinco (5).