Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 126
— Havendo na F. P., Missão Instrutora do Exército Nacional, a esta caberá superintender, no D. I., a instrução militar, cuja direção técnica incumbirá a um dos seus membros.