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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 21

— A direção técnica do D.I. será exercida:

a

por um Diretor Técnico do Instituto Propedêutico;

b

por um Diretor Técnico do Centro de Educação física;

c

por um Diretor Técnico de Instrução Militar.