Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 134
— À exigência do C. A. O. para as finalidades de que trata o art. 6.º, vigora a partir de 1940.
— À exigência do C. A. O. para as finalidades de que trata o art. 6.º, vigora a partir de 1940.