Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 47
— Os pareceres do Conselho, votados em sessões ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, serão obrigatórios somente depois de aprovados pelo diretor técnico competente.
§ 1º
As decisões tomadas pelo Presidente do Conselho em desacordo com as deliberações deste, serão submetidas por aquele ao C. G., acompanhadas do respectivo.
§ 2º
No caso de impugnação do parecer do Conselho por parte do diretor técnico competente, será o assunto levado ao conhecimento do Comandante do D. I.,para que este o submeta à apreciação do C. G. VII Do regime disciplinar