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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 47

— Os pareceres do Conselho, votados em sessões ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, serão obrigatórios somente depois de aprovados pelo diretor técnico competente.

§ 1º

As decisões tomadas pelo Presidente do Conselho em desacordo com as deliberações deste, serão submetidas por aquele ao C. G., acompanhadas do respectivo.

§ 2º

No caso de impugnação do parecer do Conselho por parte do diretor técnico competente, será o assunto levado ao conhecimento do Comandante do D. I.,para que este o submeta à apreciação do C. G. VII Do regime disciplinar