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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 90

— A promoção de aspirante a segundo tenente será feita pela ordem de classificação geral no curso, só podendo ser providos os de uma turma, depois de terem sido todos os da turma anterior.

Parágrafo único

Caso a promoção se faça simultaneamente, a classificação dos segundos tenentes obedece à ordem de merecimento dos aspirantes.