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Artigo 78, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 78

— Haverá, em fevereiro, uma época de exames para alunos que, tendo obtido as médias de conjunto estabelecidas pelos artigos 76 e 77, não tenham, entretanto, atingido, em uma ou mais materiais as médias de que tratam os referidos artigos.

§ 1º

Estes exames constarão de provas escritas, orais ou práticas, não sendo aprovado o aluno que obtiver, em qualquer dessas provas nota inferior às que estabelecem os já referidos artigos.

§ 2º

Para efeitos de classificação, valem as médias de conjunto obtidas no ano letivo, observado o disposto no art. 93, deste regulamento