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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 36

— Os professores civis, de acordo com o decreto n. 11.655, de 10 de novembro de 1934, terão as horas do posto de capitão da F. P. e terão direito aos mesmos vencimentos e demais vantagens que os oficiais efetivos de igual patente.