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Artigo 123, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 123

— Para efeito de homogenização de classes, o Curso Especial poderá ser dividido em duas categorias A e B – seguindo a primeira os programas estabelecidos para as matérias do curso pelo Conselho de Instrução e a segunda, programas especiais organizados para determinado número de matérias.

§ 1º

Para conclusão do Curso Especial deverá o aluno obter as médias estabelecidas para o G. F. O.

§ 2º

Os alunos da categoria A que não tiverem obtido a média estabelecida no parágrafo anterior, poderão prestar em fevereiro exames das matérias em que não tiverem médias, nos termos do art. 78, deste regulamento.

§ 3º

Os alunos que não concluírem o Curso Especial na época regulamentar ou em fevereiro, poderão matricular-se novamente neste curso.

§ 4º

O aluno que concluir o curso da categoria A gozará de todos os direitos estabelecidos pelo art. 120 e o que concluir o da categoria B apenas os estabelecidos pelo parágrafo 2.° do referido artigo.

§ 5º

Aos alunos da categoria B é permitido concluírem o Curso Especial em fevereiro, sujeitando para tanto aos exames das matérias do curso e respectivos programas, nos termos dos artigos 121 e 122 deste regulamento.