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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 71

— Para efeito do art. 75, deste Regulamento, a Secretaria Técnica, no fim do primeiro período lectivo, organizará uma relação das médias de conjunto dos alunos, no referido período.

Parágrafo único

A média de conjunto, do aluno, será a média aritmética das médias obtidas nas matérias, durante o período.