Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 61
— Publicada em boletim do C. G. a relação de que trata o artigo anterior, será concedida matrícula aos candidatos que, preenchidas as formalidades deste regulamento, tenham sido classificados nos primeiros lugares, atendendo-se ao número de vagas existentes, cabendo ao C. G. fixar, até o dia primeiro de fevereiro de cada ano o número de alunos que cada curso deva comportar.
§ 1º
Em caso de empate de notas, na classificação de que trata esse artigo, prevalecerão, respectivamente a antiguidade de praça, a idade do candidato e em última circunstância, a sorte.
§ 2º
O 1.º ano do C. F. O. não poderá ter mais de 25 (vinte e cinco) alunos; e de Formação de Sargentos, inis de 30, e o de Monitores de Ed. Física, mais de 20. X Do ensino