Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 32
— O Secretário Técnico terá sob suas ordens o pessoal da Secretaria Técnica, bem como os empregados do I. P.
— O Secretário Técnico terá sob suas ordens o pessoal da Secretaria Técnica, bem como os empregados do I. P.