Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 127
— Os oficiais que tirarem o curso de instrutor de Educação Física, antes de qualquer outro curso do I. P., terão as mesmas vantagens concedidas pelo Corso Especial.