Artigo 6º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— O Centro de Educação Física terá como objetivo ensinar, orientar e desenvolver a educação física entre os elementos da F. P., incumbindo-lhe:
a
preparar instrutores e monitores de educação física;
b
orientar a prática da educação física e dos esportes;
c
determinar as condições técnicas a que devem obedecer as construções de estádios, campos de jogos e outros locais apropriados a exercícios psíquicos;
d
promover ampla e intensa vulgarização da educação física;
e
preparar, eventualmente instrutores e monitores de educação física para o Corpo de Bombeiros, a Guarda Civil e instituições similares.