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Artigo 6º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 6º

— O Centro de Educação Física terá como objetivo ensinar, orientar e desenvolver a educação física entre os elementos da F. P., incumbindo-lhe:

a

preparar instrutores e monitores de educação física;

b

orientar a prática da educação física e dos esportes;

c

determinar as condições técnicas a que devem obedecer as construções de estádios, campos de jogos e outros locais apropriados a exercícios psíquicos;

d

promover ampla e intensa vulgarização da educação física;

e

preparar, eventualmente instrutores e monitores de educação física para o Corpo de Bombeiros, a Guarda Civil e instituições similares.