Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 114
— As faltas ou interrupções de exercício dos funcionários civis do D. I. serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.
§ 1º
Serão abonadas as que ocorrerem por motivo de:
a
nojo até o 7.º dia, inclusive, depois do falecimento de ascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos ou cunhados;
b
núpcias, até 7 dias;
c
serviço público obrigatório;
d
Comissão do governo;
e
exigências das autoridades da Saúde Pública.
§ 2º
Serão justificadas as que ocorrerem por:
a
enfermidade do funcionário ou de pessoa de sua família, até 30 dias seguidos, provada por atestado médico;
b
por suspensão do exercício quando, absolvido, voltar o funcionário ao cargo;
c
por motivos imprevistos e reputadas justas, desde que não excedam de 3 em um mês.