Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 100
— Quando num corpo ou repartição houver soldados com o C. F. S. terão eles preferências para a promoção a cabo. XIV Disposições gerais
— Quando num corpo ou repartição houver soldados com o C. F. S. terão eles preferências para a promoção a cabo. XIV Disposições gerais