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Artigo 30, Alínea k do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 30

— Compete ao Secretário Técnico:

a

manter a ordem na Secretaria;

b

ter sob sua responsabilidade os livros e papéis do expediente e escrituração, o arquivo e a biblioteca;

c

verificar diariamente as faltas de professores e de alunos, bem como outras alterações porventura havidas, registrando-as e comunicando-as ao diretor técnico competente;

d

registar, anualmente, os nomes dos alunos matriculados no D. I., distribuídos pelos cursos que frequentam e classificados segundo a ordem das notas por eles adquiridas em exames de admissão ou de promoção;

e

registar as notas obtidas pelos alunos, nas provas mensais ou parciais a que forem submetidos;

f

calcular as médias dos alunos, nas épocas apropriadas;

g

apresentar aos diretores técnicos, até ao décimo dia útil de cada mês, a relação dos alunos, com as respectivas médias;

h

lavrar as atas do Conselho de Instrução;

i

prever e prover o fornecimento do material necessário à realização das provas de aproveitamento ou de exames;

j

assinar os títulos de habilitação de alunos, os atestados e certidões, os avisos e mais publicações referentes aos diversos cursos;

k

transmitir aos professores, aos instrutores e aos alunos as ordens emanadas dos diretores técnicos;

l

zelar pelo material escolar;

m

manter em dia o livro "Carga e Descarga" do material e do mobiliário escolares;

n

receber os documentos e papéis que transitem pelos diversos cursos, submetendo-os à apreciação dos diretores técnicos, instruídos e esclarecidos, no que da Secretaria Técnica depender;

o

fornecer os dados necessários à elaboração do relatório anual dos diretores técnicos.