Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 87
— O C. F. S. é requisito indispensável para a promoção ao posto de sargento.
— O C. F. S. é requisito indispensável para a promoção ao posto de sargento.