Artigo 120, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 120
— Funcionará provisoriamente no D. I., um Curso Especial, destinado aos atuais tenentes efetivos e comissionados que desejarem completar os requisitos exigidos para promoção por merecimento, até ao posto de capitão.
§ 1º
A exigência deste Curso para promoção por merecimento vigorará a partir de 1936.
§ 2º
O 2.º tenente comissionado que fizer o Curso Especial, ficará habilitado à efetivação neste posto, desde que satisfaçam às demais condições em vigor.
§ 3º
Como ouvintes poderão ser matriculados neste curso oficiais de outras patentes.