Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 14
— Haverá, no D.I., duas companhias e um pelotão extra-numerário (P. E. N.)
§ 1º
— Uma das companhias será constituída do pessoal pronto para o serviço de escola e receberá os engajados na F. P., aos quais ministrará a instrução pondente ao período de recrutas.
§ 2º
° O P. E. N. será constituído de acordo com a organização dos corpos de tropa, da qual diferirá somente quanto ao efetivo.
§ 3º
A outra companhia será constituída dos alunos — oficiais ou praças.