Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 14

— Haverá, no D.I., duas companhias e um pelotão extra-numerário (P. E. N.)

§ 1º

— Uma das companhias será constituída do pessoal pronto para o serviço de escola e receberá os engajados na F. P., aos quais ministrará a instrução pondente ao período de recrutas.

§ 2º

° O P. E. N. será constituído de acordo com a organização dos corpos de tropa, da qual diferirá somente quanto ao efetivo.

§ 3º

A outra companhia será constituída dos alunos — oficiais ou praças.