Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 15
— Os efetivos das Companhias serão fixados anualmente pelo C. G. II Da diretoria disciplinar-administrativa
— Os efetivos das Companhias serão fixados anualmente pelo C. G. II Da diretoria disciplinar-administrativa