Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 66
— Para verificação do aproveitamento na parte prática do ensino, serão realizados, sempre que possível, trabalhos individuais de direção ou execução.
§ 1º
O instrutor ou professor observará meticulosamente o modo pelo qual cada aluno executa o trabalho que lhe foi destinado, exprimindo as suas observações em graus de zero (0) a dez (10).
§ 2º
O grau de observação do instrutor será computado na média mensal da respectiva disciplina, tirando-se a média aritmética das notas obtidas em quaisquer trabalhos teóricos ou práticos.