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Artigo 125, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 125

— É permitida, a título de Curso de Revisão (C. R.) e a critério do C. G., a matrícula na categoria A do Curso Especial, de oficiais que já tenham feito esse curso.

§ 1º

Nas cadeiras do Curso Especial, em que o seu grau de aprovação tiver sido inferior a 5, o último ficará obrigado a todas as provas regulamentares; nas demais cadeiras, os Diretores Técnicos do I. P. e de Instrução Militar, regularão as obrigações dos alunos, os quais, a título de aprendizado, poderão auxiliar o trabalho da Secretaria.

§ 2º

O aluno aprovado, pelo menos com a nota 8, em Instrução Militar do C. R., poderá ser nomeado auxiliar de Instrutor do D. I. XVII Disposições transitórias