Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 39
— O professor efetivo é obrigado a dar, no máximo, 12 aulas por semana.
§ 1º
As aulas que excederem ao número estabelecido neste artigo, serão fixadas no horário como suplementares, recebendo o professor, por aula, a gratificação "pro-labore" de 20$000 (vinte mil réis).
§ 2º
Para estas aulas terão preferência os professores efetivos do D. I., a critério do Diretor Técnico do I. P
§ 3º
Quando necessário, por portaria do C. G. para estas aulas, poderão ser designados professores estranhos ao D. I.