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Artigo 39, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 39

— O professor efetivo é obrigado a dar, no máximo, 12 aulas por semana.

§ 1º

As aulas que excederem ao número estabelecido neste artigo, serão fixadas no horário como suplementares, recebendo o professor, por aula, a gratificação "pro-labore" de 20$000 (vinte mil réis).

§ 2º

Para estas aulas terão preferência os professores efetivos do D. I., a critério do Diretor Técnico do I. P

§ 3º

Quando necessário, por portaria do C. G. para estas aulas, poderão ser designados professores estranhos ao D. I.