Artigo 72, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 72
— A verificação da média, em cada matéria, será feita assim:
a
somadas as notas das provas mensais de março e abril com a nota da prova parcial de junho – multiplicada esta pelo coeficiente 2 (dois) e dividido o total por 4 (quatro), obtém-se a média do 1.º período;
b
somadas as as notas das provas mensais de julho, agosto e setembro com a nota da prova parcial de novembro multiplicada esta pelo coeficiente 4 (quatro) e dividido o total por 7 (sete), obteve-se a média do 2.º período.