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Artigo 72, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 72

— A verificação da média, em cada matéria, será feita assim:

a

somadas as notas das provas mensais de março e abril com a nota da prova parcial de junho – multiplicada esta pelo coeficiente 2 (dois) e dividido o total por 4 (quatro), obtém-se a média do 1.º período;

b

somadas as as notas das provas mensais de julho, agosto e setembro com a nota da prova parcial de novembro multiplicada esta pelo coeficiente 4 (quatro) e dividido o total por 7 (sete), obteve-se a média do 2.º período.