Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais destinar-se-á a ministrar aos capitães, conhecimentos complementares julgados indispensáveis aos que pretendem acesso aos postos de oficiais superiores, e aos oficiais superiores, os conhecimentos necessários para o exercício das funções de chefe de seção, sub-chefe e chefe do Estado Maior da F. P.