Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 7º
— O Centro de Educação física constará de: 1.º um Curso de Monitores, com a duração de um ano; 2.º um Curso de Instrutores, com a duração de um ano.