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Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 119

— No caso de licença, impedimentos ou faltas dos funcionários civis, o substituto receberá metade do que caberia ao substituído e vencimentos integrais no caso de se vagar o cargo ou quando o substituto deixar de receber a totalidade dos vencimentos. XVI Curso especial e curso de revisão