Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 70
— Começada a prova, não pode o aluno abandonar o recinto em que a realiza, antes de entregar a mesa examinadora.
— Começada a prova, não pode o aluno abandonar o recinto em que a realiza, antes de entregar a mesa examinadora.