Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 73
— A média anual de cada matéria será obtida, dividindo-se por dois (2) a soma das médias verificadas nos dois períodos.
— A média anual de cada matéria será obtida, dividindo-se por dois (2) a soma das médias verificadas nos dois períodos.