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Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 132

— Poderão prestar exame de admissão ao C. F. O., em 1936, as praças de pret que, pela legislação em vigor, até a presente data, já satisfizeram as condições para promoção a sargento.