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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 4º

— O primeiro e o segundo dos cursos do artigo anterior terão, respectivamente, como finalidade, ministrar a seus alunos conhecimentos fundamentais de humanidades e de instrução militar, indispensáveis ao desempenho das funções de sargentos ou de oficial até ao posto de capitão.